Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.
§ 1º
A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.
§ 2º
O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
§ 3º
Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.
§ 4º
É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.