Artigo 6º do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I
ao Ministério da Cidadania:
a
gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;
b
ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;
c
compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;
d
compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;
e
compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e
f
editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e
II
ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.