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Artigo 6º do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I

ao Ministério da Cidadania:

a

gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b

ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c

compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d

compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e

compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f

editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II

ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 6º do Decreto 10.488 /2020