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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.482 de 9 de Setembro de 2020

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

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Art. 3º

A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério da Cidadania;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério do Turismo; e

VII

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º

O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, III do Decreto 10.482 /2020