Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015 , consideram-se obras de infraestrutura de interesse público:
I
a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II
a implantação ou a ampliação:
a
da capacidade de ferrovias;
b
de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c
de linhas de transmissão de energia elétrica;
d
de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e
de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.