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Artigo 3º do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 3º

Para fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015 , consideram-se obras de infraestrutura de interesse público:

I

a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e

II

a implantação ou a ampliação:

a

da capacidade de ferrovias;

b

de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;

c

de linhas de transmissão de energia elétrica;

d

de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e

e

de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.

Art. 3º do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020