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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 16

A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.

Parágrafo único

As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:

I

o tipo de tecnologia utilizada;

II

as características físicas;

III

a capacidade de tráfego de dados; e

IV

a rota da infraestrutura de rede.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020