Artigo 16 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pessoa física ou jurídica detentora de infraestrutura de redes de telecomunicações será responsável por informar suas características técnicas e suas coordenadas de localização geográfica à Anatel.
Parágrafo único
As características técnicas a que se refere o caput serão especificadas em regulamentação da Anatel, de acordo com orientações do Ministério das Comunicações, e abrangerão, entre outras informações:
I
o tipo de tecnologia utilizada;
II
as características físicas;
III
a capacidade de tráfego de dados; e
IV
a rota da infraestrutura de rede.