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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 5º

O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1º

Previamente à concessão do benefício de que trata o caput , os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

§ 2º

Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I , disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.

Art. 5º, §2º do Decreto 10.464 /2020