Artigo 5º do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º
Previamente à concessão do benefício de que trata o caput , os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.
§ 2º
Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I , disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.