Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 10.451 de 10 de Agosto de 2020
Institui o Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado compete:
I
acompanhar e supervisionar as ações previstas para o projeto com o objetivo de atender os princípios e as diretrizes constantes de seu manual operativo;
II
propor a criação ou a modificação de instrumentos necessários à execução dos princípios e das diretrizes para a implementação do projeto, em caráter consultivo;
III
realizar, em conjunto com o Serviço Florestal Brasileiro, a Caixa Econômica Federal e o Banco Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW , a revisão de meio-termo da implementação das operações realizadas no âmbito do projeto;
IV
aprovar:
a
o calendário anual de reuniões;
b
o plano de aquisições e contratações do projeto, que será subdividido em planos anuais de aquisições e contratações; e
c
o plano operativo do projeto, que será subdividido em planos anuais operativos;
V
participar da implementação do plano de aquisições e contratações, dos planos anuais de aquisições e contratações, do plano operativo e dos planos anuais operativos, por meio das ações dos diferentes órgãos e entidades envolvidos e da interação do projeto com outros programas governamentais;
VI
atuar como instância consultiva sobre o progresso do plano de aquisições e contratações, dos planos anuais de aquisições e contratações, do plano operativo e dos planos anuais operativos;
VII
monitorar os resultados do projeto e expedir recomendações sobre a implementação do projeto, dos contratos e das aquisições e sobre a aplicação dos recursos e dos resultados obtidos; e
VIII
promover a articulação e a integração entre as iniciativas de instituições, de órgãos, de entidades e de programas governamentais diretamente envolvidos na execução do projeto.
Parágrafo único
A aprovação dos planos anuais de aquisições e contratações e dos planos anuais operativos para o ano subsequente ocorrerá até trinta de novembro de cada ano.