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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.443 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 8º

Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compete:

I

administrar, comandar e empregar a PMDF;

II

estabelecer a política de comando e emprego da PMDF, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;

III

editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência;

IV

inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da PMDF;

V

instituir Comissões e Assessorias;

VI

presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;

VII

assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos de segurança pública relacionados com a PMDF, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 ; e

VIII

propor ao Governador do Distrito Federal atos normativos relacionados com a PMDF.

Parágrafo único

O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8º, I do Decreto 10.443 /2020