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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.443 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 43

As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.

§ 1º

A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.

§ 2º

Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.

§ 3º

Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação.

Art. 43, §2º do Decreto 10.443 /2020