JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 10.443 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ao Estado-Maior compete:

I

orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II

elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III

acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV

elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V

coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI

gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII

formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

Art. 12, III do Decreto 10.443 /2020