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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.442 de 27 de Julho de 2020

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:

I

Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

II

Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

III

Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;

IV

Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e

V

Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.

Art. 1º, I do Decreto 10.442 /2020