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Artigo 7º, Inciso III do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

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Art. 7º

São fontes de custeio do PERFUR:

I

as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;

II

as dotações provenientes de convênios entre entidades;

III

os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.

Art. 7º, III do Decreto /1992