Artigo 7º do Decreto de 3 de Setembro de 1992
Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São fontes de custeio do PERFUR:
I
as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;
II
as dotações provenientes de convênios entre entidades;
III
os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.