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Decreto de 3 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

Decreto de 3 de Setembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.

Art. 2º

Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:

I

qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

II

o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

Art. 3º

Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:

I

melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

II

aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

III

aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

Art. 4º

O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

I

propor as diretrizes e políticas para o Programa;

II

propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

III

avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

IV

preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

V

incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

Art. 5º

O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFUR.

Art. 6º

A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 1º

O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.

§ 2º

Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º

O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

§ 4º

A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.

Art. 7º

São fontes de custeio do PERFUR:

I

as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;

II

as dotações provenientes de convênios entre entidades;

III

os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.

Art. 8º

À Secretaria Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao Perfuro.

Art. 9º

O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFUR.

Art. 10º

Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja Antonio Cabrera João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992