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    Decreto de 3 de Setembro de 1992

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 3 de Setembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.

    Art. 2º

    Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:

    I

    qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

    II

    o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

    Art. 3º

    Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:

    I

    melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

    II

    aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

    III

    aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

    Art. 4º

    O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

    I

    propor as diretrizes e políticas para o Programa;

    II

    propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

    III

    avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

    IV

    preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

    V

    incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

    Art. 5º

    O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.

    Parágrafo único

    O Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFUR.

    Art. 6º

    A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

    § 1º

    O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.

    § 2º

    Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

    § 3º

    O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

    § 4º

    A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.

    Art. 7º

    São fontes de custeio do PERFUR:

    I

    as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;

    II

    as dotações provenientes de convênios entre entidades;

    III

    os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.

    Art. 8º

    À Secretaria Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao Perfuro.

    Art. 9º

    O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFUR.

    Art. 10º

    Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Célio Borja Antonio Cabrera João Mellão Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992