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Artigo 9º do Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

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Art. 9º

A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)