Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

Art. 2º

Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I

coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II

promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III

estabelecer as diretrizes:

a

de minimização de riscos na gestão das informações; e

b

de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV

aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

V

aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI

elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII

acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII

aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX

acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X

aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI

aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII

dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II

Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III

Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

IV

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VI

Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VII

Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VIII

Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

IX

Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

X

encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

§ 1º

Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I

Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II

Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III

Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.

Art. 4º

O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.

§ 1º

É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.

§ 2º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 3º

Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º

O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 6º

Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 1º

O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º

Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 6-a

Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 1º

Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º

O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 3º

A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 4º

O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 5º

O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 6º

O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 7º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 7º

O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

§ 1º

As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

II

não poderão ter mais de dez membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º

Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 3º

O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.

Art. 8º

Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 9º

A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 10.159, de 9 de dezembro de 2019 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2020.