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Artigo 6-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

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Art. 6-a

Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 1º

Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º

O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 3º

A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 4º

O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 5º

O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 6º

O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 7º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 6-a, §1º do Decreto 10.433 /2020