Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.
§ 1º
É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.
§ 2º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º
O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.