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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

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Art. 3º

Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II

Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III

Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

IV

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VI

Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VII

Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VIII

Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

IX

Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

X

encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

§ 1º

Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I

Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II

Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III

Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.

Art. 3º, VI do Decreto 10.433 /2020