Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.433 de 21 de Julho de 2020
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I
coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;
II
promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;
III
estabelecer as diretrizes:
a
de minimização de riscos na gestão das informações; e
b
de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;
IV
aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
V
aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VI
elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;
VII
acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VIII
aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
IX
acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
X
aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XI
aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
XII
dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.