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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.431 de 20 de Julho de 2020

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

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Art. 5º

A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato da CENABC;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 5º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.431 /2020