Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.431 de 20 de Julho de 2020
Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato da CENABC;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente.