Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 10.430 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:
I
coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II
acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
III
garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
IV
elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
V
avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VI
apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007 ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VII
estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)