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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.430 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:

I

coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II

acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

III

garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

IV

elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

V

avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VI

apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007 ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VII

estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

Art. 2º, II do Decreto 10.430 /2020