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Artigo 4º do Decreto nº 1.043 de 13 de Janeiro de 1994

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e dasfundações públicas.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto 1.043 /1994