Decreto nº 1.043 de 13 de Janeiro de 1994
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e dasfundações públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasilia, 13 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:
I
nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;
II
a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.
Parágrafo único
O disposto neste decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.
Art. 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos dispositivos anteriores.
Art. 3º
Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas a que se refere este decreto serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
Art. 4º
O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1994.