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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.043 de 13 de Janeiro de 1994

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e dasfundações públicas.

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Art. 1º

O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:

I

nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;

II

a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.

Parágrafo único

O disposto neste decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.