Decreto de 2 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Milagres à Subestação Tauá, bem assim concessão para implantação da Subestação Tauá, localizadas no Estado do Ceará.
Decreto de 2 de Fevereiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.001318/04-73, DECRETA:
Brasília, 2 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I
Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 200 km, com origem na Subestação Milagres e término na Subestação Tauá, ambas no Estado do Ceará;
II
Subestação Tauá, com unidade transformadora de 230/69 kV, 100 MVA, localizada no Município de Tauá, no Estado do Ceará.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º
A requerimento da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.2005