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Artigo 1º do Decreto nº 10.424 de 15 de Julho de 2020

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

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Art. 1º

Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I

práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II

práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III

atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e

IV

controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 1º do Decreto 10.424 /2020