Decreto nº 10.424 de 15 de Julho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I
práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II
práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III
atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e
IV
controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º
Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.