Decreto nº 10.424 de 15 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I

práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II

práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III

atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e

IV

controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º

Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.