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Artigo 4º do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto

Art. 4º do Videoconferência em reuniões administrativas federais - Decreto 10.416 /2020