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Artigo 3º, Inciso II do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto não será interpretado como:

I

limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou

II

não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:

I

em lei; ou

II

se posterior à entrada em vigor deste Decreto:

a

em decreto; ou

b

em portaria de Ministro de Estado.

Art. 3º, II do Videoconferência em reuniões administrativas federais - Decreto 10.416 /2020