Artigo 3º, Inciso I do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020
Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto neste Decreto não será interpretado como:
I
limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou
II
não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:
I
em lei; ou
II
se posterior à entrada em vigor deste Decreto:
a
em decreto; ou
b
em portaria de Ministro de Estado.