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Artigo 1º do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.

Art. 1º do Videoconferência em reuniões administrativas federais - Decreto 10.416 /2020