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Artigo 9º do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

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Art. 9º

A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º do Decreto 10.393 /2020