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Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos:

I

a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e

II

o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Art. 2º

O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:

I

implementar e estabelecer os princípios da ENEF;

II

divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;

III

compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e

IV

promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.

Art. 3º

O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco Central do Brasil;

II

Comissão de Valores Mobiliários;

III

Superintendência de Seguros Privados;

IV

Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

V

Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI

Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII

Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII

Ministério da Educação.

§ 1º

A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

§ 2º

Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.

§ 4º

O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.

Art. 4º

O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I

examinar assuntos específicos; e

II

fornecer suporte técnico.

Art. 6º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do FBEF;

II

não poderão ter mais de oito membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único

O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.

Art. 8º

Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.