Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020
Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do FBEF;
II
não poderão ter mais de oito membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único
O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.