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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

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Art. 6º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do FBEF;

II

não poderão ter mais de oito membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único

O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

Art. 6º, II do Decreto 10.393 /2020