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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

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Art. 4º

O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º, §1º do Decreto 10.393 /2020