Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020
Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.