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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

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Art. 3º

O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Banco Central do Brasil;

II

Comissão de Valores Mobiliários;

III

Superintendência de Seguros Privados;

IV

Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

V

Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI

Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII

Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII

Ministério da Educação.

§ 1º

A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

§ 2º

Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.

§ 4º

O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.393 /2020