Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.393 de 9 de Junho de 2020
Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Banco Central do Brasil;
II
Comissão de Valores Mobiliários;
III
Superintendência de Seguros Privados;
IV
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
V
Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VI
Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII
Ministério da Educação.
§ 1º
A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.
§ 2º
Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.
§ 4º
O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.