JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 10.389 de 5 de Junho de 2020

Dispõe sobre a qualificação dos projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 10.389 /2020