- Conteúdos
Decreto 10.389 de 5 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 110, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.
Parágrafo único
O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2020.