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Artigo 2º do Decreto nº 1.038 de 7 de Janeiro de 1994

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

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Art. 2º

Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 , alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: ( Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 ) "Art. 30 (...) 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (...)" " Art. 33 A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações: (...)" Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993 .