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Artigo 1º do Decreto nº 1.038 de 7 de Janeiro de 1994

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

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Art. 1º

O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte: (...)"