Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.378 de 28 de Maio de 2020
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:
I
existência de cargos vacantes na data da nomeação, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 ; e
II
autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , observadas as restrições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:
I
verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II
editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.