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Artigo 32, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 32

Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:

I

creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II

debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a

vinte por cento para a CSLL; e

b

oitenta por cento para o IRPJ.

Art. 32, II, a do Decreto 10.356 /2020