Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:
I
creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II
debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a
vinte por cento para a CSLL; e
b
oitenta por cento para o IRPJ.